O Regimento Interno do Carf (Portaria MF 343/15) foi alterado em 15 de fevereiro de 2016 (Portaria MF 39/16), modificando dois procedimentos recursais, o que provocará uma reflexão sobre o efeito nos recursos protocolizados, já que uma inovação foi restritiva e a outra permissiva para os recorrentes. A primeira alteração do RICARF tratou da admissibilidade dos Embargos de Declaração, que estava assim normatizada: Art. 65, § 3º O Presidente não conhecerá os embargos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, o presidente de Turma não poderia mais […]