6 de junho de 2013

Da dispensa por justa causa em razão de desídia

O empregado que é descuidado, indolente, desleixado, negligente, desatento na execução dos serviços contratados, pode ser dispensado por justa causa, desde que o comportamento desidioso por parte do empregado tenha sido reiterado e devidamente punido pelo empregador. Nesse sentido: “Dispensa motivada. Conduta desidiosa do empregada. Punições disciplinares aplicadas anteriormente. Justa causa confirmada. O comportamento negligente do empregado configurado pela reiterada conduta desidiosa, objeto de diversas punições disciplinares, constitui justo motivo para a rescisão do contrato” (art. 482, alínea “e”, da CLT – Consolidação das Leis de Trabalho).(TRT 18ª Reg. RO-00817-2009-102-18-00.7 – (Ac. 1ª T) – Rel. Juiz Daniel Viana Júnior. […]