A Reforma da Previdência vem aí, corro risco?

Uma das maiores preocupações dos servidores públicos reside nas mudanças que estão sendo propostas para o seu sistema previdenciário, principalmente por serem considerados como os grandes vilões do sistema.

Sendo, inclusive, tidos como “privilegiados” pelas autoridades responsáveis pela proposta e pela sua análise, mesmo quando o atual regime jurídico aplicado a todos os servidores públicos encontrarem razões históricas e também de ordem social para existirem.

O fato é que a reforma previdenciária que até bem pouco tempo era tido como “morta”, volta a povoar os pesadelos de todos os trabalhadores brasileiros.

Ainda mais por estarem propondo normas mais rígidas e redução dos proventos a serem pagos, fazendo com que cada vez mais se discuta o alcance da reforma.

Nesse aspecto é preciso deixar claro que uma das propostas hoje existente, consiste na aplicação aos servidores do limite máximo do benefício previsto para o INSS que hoje é de R$ 5.531,31.

Ou seja, com a aprovação da mudança constitucional mesmo que o servidor ganhe mais do que esse valor, sua aposentadoria será limitada a ele.

Entretanto, essa regra só se aplica após a instituição do regime de previdência complementar e para aqueles cujo ingresso no serviço público tenha se dado após a mesma, salvo se o servidor que já se encontrava na Administração Pública opte por se filiar ao mesmo, hipótese em que seus proventos serão limitados ao referido teto.

Nesses casos, caberá ao regime complementar o pagamento dos valores que superem o dito limite, observando-se para tanto as regras contratualmente estabelecidas por ele.

Já com relação à concessão de benefícios e o cálculo dos proventos, há um situação um pouco diferenciada à medida que a própria proposta conta com o artigo 6º, cuja redação é a seguinte:

Art. 6º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

E não poderia ser diferente, uma vez que preenchidos todos requisitos para a aposentadoria sob a vigência de uma regra, o servidor passa ter direto adquirido.

Isto porque, conforme nos recorda LIMONGI FRANÇA citado por Ivo Dantas in Direito adquirido, emendas constitucionais e controle de constitucionalidade. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 73, é o direito que o seu titular pode exercer, visto que não lhe falta nenhuma das condições estabelecidas pela Lei. Seu titular preencheu todas as exigências, inclusive aquelas que só o seriam após determinado tempo e/ou formalidade, ou seja, a condição a termo.

Ou seja, preenchidas as exigências legais a revogação da norma, não impede a concessão do benefício, situação que se estende as regras atinentes ao cálculo dos proventos conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

Assim, os servidores que preencherem os requisitos para aposentadoria, seja por que regra for, antes da entrada em vigor do texto reformista proposto não serão alcançados pelas novas regras contidas nele.

Fonte: www.jornaljurid.com.br