Até quando o nome fica no SPC e SERASA?

“Mallmann, me ligaram cobrando a dívida de um cartão de crédito de sete anos atrás, foram grosseiros, informaram que a dívida foi vendida a eles e que a mesma não prescreve. Isso é verdade?”.

Vamos analisar a situação e resolver o problema.

Conforme o Art. 206, parágrafo 5°, inciso I do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Portanto a dívida não acaba, mas sim a possibilidade de exigir o pagamento pela via judicial.

E por que outra empresa está me cobrando?

Vamos lançar mão de um exemplo para podermos entender. Uma empresa de cartões de crédito com um valor (simbólico) de R$ 100.000,00 com clientes inadimplentes, com pouca chance de receber de volta esta quantia, vende essa dívida para uma empresa de cobrança por R$ 20.000,00. O que esta empresa de cobrança, que comprou o crédito, conseguir reaver acima do valor pago pela dívida é lucro.

Por isso muitos deles agem de maneira antiética, mentem e fazem quase de tudo para poder cobrar. No entanto, se completou mais de cinco anos desde o dia que se deixou de pagar, e eles não entraram com uma medida judicial contra o devedor, pode-se optar por pagar espontaneamente, ou simplesmente não pagar mais, uma vez que foram desleixados e não executaram judicialmente o título antes de sua prescrição.

Observações:

O protesto do título não interrompe a contagem do prazo prescricional de cinco anos, ou seja, o prazo ainda continua a ser contado do dia que o devedor deixou de pagar.

A inclusão nos órgãos de proteção ao crédito pode ser feita a qualquer tempo no decorrer dos cinco anos após a data do inadimplemento (data que deveria ser paga a dívida e não foi), no entanto, quando completados estes cinco anos, deverá ser retirada invariavelmente, não devendo ficar nenhum dia a mais. Se ocorrer de já ter passado o prazo e a dívida ainda constar, pode-se optar por uma simples ligação ao órgão de proteção ao crédito ou entrar com uma ação judicial, cobrando os danos morais decorrentes do abalo de crédito.

Se a dívida for re-parcelada, renegociada, ou seja, lá como quiser chamar, ocorre o fenômeno da novação. A dívida é quitada e se adquire uma nova dívida para a quitação imediata da anterior. Daí acaba a contagem do prazo dos cinco anos e só começa a contar o prazo prescricional quando se deixar de pagar novamente.

Fonte: Contexto Jurídico