Tribunal Regional Federal da 4ª Região determina que não incide imposto de renda para Tabeliães sobre o recebimento de verbas indenização do FUNORE (Fundo Notarial e Registral)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão da primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que anulou auto de infração lavrado contra Tabeliã do Rio Grande do Sul pela Receita Federal do Brasil para pagamento de imposto de renda pessoa física sobre valores recebidos a título de indenização do Fundo Notarial e Registral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Entenda o caso:

 

Em maio de 2007, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul implantou o selo digital, com base na Lei Estadual 12.692, de 29 de dezembro de 2006.

 

Esta obrigatoriedade trouxe prejuízos para os pequenos Cartórios, os quais são obrigados a reconhecer firmas, autenticar documentos, entre outros serviços notariais, sem cobrar das pessoas carentes.

 

Com base no artigo 14, II, da Lei Estadual 12.692, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul instituiu uma indenização pelo serviço prestado gratuitamente, mediante a comprovação e prestação de contas.

 

No ano de 2009 o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul passou a indenizar os serviços gratuitos prestados desde 2007 aos Cartórios do Rio Grande do Sul.

 

Por se tratar de uma indenização por serviço gratuito prestado aos carentes sem remuneração, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não reteve imposto de renda da Autora do processo.

A Receita Federal do Brasil, todavia, ao analisar a declaração de rendimentos da Tabeliã, a autuou e constituiu o crédito tributário relativo ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – pessoa física, incluindo os valores recebidos a título de indenização do FUNORE (Fundo Notarial e Registral) como rendimentos tributáveis.

 

A Tabeliã ajuizou ação perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul buscando anular o crédito tributário sob o argumento que o valor recebido como indenização não é rendimento tributável, pois não se enquadra na regra-matriz de incidência do imposto de renda, que exige acréscimo patrimonial para que a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda seja tributável, e, no caso, trata-se de indenização, que apenas recompõe o patrimônio do Tabelião.

 

A Procuradoria da Fazenda Nacional, defendendo o lançamento alegou que as únicas verbas que não estão sujeitas à incidência do imposto de renda são as previstas no regulamento do imposto de renda e lá não consta expressamente o ressarcimento do FUNORE.

 

Em primeiro e segundo graus de jurisdição, a Justiça Federal da 4ª Região acatou os argumentos da Tabeliã e anulo o lançamento lavrado contra si pela Receita Federal do Brasil.

 

A importância desta decisão reside na sua vanguarda, pois agora novas decisões sobre o tema certamente seguirão este paradigma.

 

Segundo o Advogado Fabio Adriano Stürmer Kinsel, que atuou no caso, esta decisão é muito importante, “pois este precedente pode ser aplicado a inúmeros casos, uma vez que a Receita Federal cobrou o imposto de renda sobre estes rendimentos, servindo de base, inclusive para restituições”.