Evoluíram a tecnologia e a legislação, mas solução ainda está distante

Desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, os princípios que norteiam o Estado democrático permeiam as relações interpessoais, comerciais, políticas, estatais e também as processuais. Sendo um princípio constitucional o acesso à Justiça, até então camuflado pela Constituição anterior que vigorou no período da ditadura no Brasil, temos a materialização do modelo democrático ao garantir ao cidadão a anafastabilidade da prestação jurisdicional, o contraditório, a ampla defesa e a manutenção dos direitos fundamentais a serem assegurados pelo Poder Público.

A legislação Processual Civil, Processual Penal, Processual Administrativa e demais, inerentes aos procedimentos a serem utilizados pela sociedade para alcançar a tutela estatal, assumem caráter relevante no dia-a-dia dos profissionais forenses, implicando, assim, em um reflexo cultural e sociológico onde a “justiça” é alcançada pelo preenchimento de requisitos formais, lógica jurídica, nexo de causalidade e manifestação do Poder Judiciário.

Com esse essencial papel no contexto histórico-social, o Poder Judiciário iniciou a saga de atender as necessidades da sociedade brasileira, surgindo assim questões urgentes a serem cuidadosamente tratadas, viabilizando o regular funcionamento da máquina estatal, tais como: a celeridade e efetividade da prestação de serviço jurisdicional; a acessibilidade da população à Justiça; a transparência, controle e coordenação administrativa; e a eficiência.

Fato é que referidas questões somente assumem caráter de importância em decorrência da eficiência ser reconhecida pelo Estado como princípio Constitucional, inserindo assim uma nova visão de atuação ativa ao Poder Público.

Infelizmente, a tese fica muito longe da realidade, onde na primeira década de Constituição temos um Judiciário inundado por processos que já tramitavam por incontáveis anos, demonstrando de maneira clara que o sistema estava completamente enferrujado, onde, entre os problemas enfrentados, podemos citar a quantidade de procedimentos administrativos, a falta de mão-de-obra serventuária, a carência de magistrados, o número reduzido de varas, a precariedade nas instalações dos Fóruns  etc.

Avanço

Por óbvio, sabemos que a situação está longe de ser considerada resolvida. Contudo, na última década, temos vislumbrado um avanço sutil em busca do objetivo constitucional, o que tem gerado maior celeridade e facilidade para o cotidiano de advogados, juízes, promotores, policiais e servidores do Poder Judiciário.

Avanços ocorreram graças à evolução tecnológica da informática e utilização da Internet. Contudo, a legislação também evoluiu, o que possibilitou a utilização de novos meios de comunicação com o fim processual.

Consideramos que a legislação sobre a matéria está longe de ser plenamente aplicada e de alcançar o seu objetivo social final, mas avanços vêm ocorrendo desde sua decretação. Entretanto, dependemos de uma mudança de pensamento tradicional, ou seja, só atingiremos a plenitude das alterações quando estivermos aptos a aceitar e repadronizar os conceitos de processo judicial, forma dos atos processuais e acesso dos usuários à nova tecnologia.

Ao falarmos de processo judicial, lembramos da forma padronizada de folhas e mais folhas protegidas por uma capa onde são feitas anotações sobre a vida daquele “livro”, os também conhecidos autos do processo.

Fato é que, diante das políticas de sustentabilidade e conscientização quanto aos temas de meio ambiente, faz-se necessário a modernização e viabilização do desenvolvimento processual em ambientes virtuais, propiciando a celeridade e respeitando-se a segurança das informações.

Nesse sentido, o processo judicial, que possui normalmente característica pública, deve incorporar-se aos meios digitais, viabilizando assim o acesso ao seu conteúdo por meios digitais ou eletrônicos.

Vale ressaltar que, para uma análise sistemática, devemos diferenciar o processo tradicional, que já foi conceituado, do processo digital, que também é conhecido como híbrido, pois a digitalização das peças processuais, por escâner, depende de anterior impressão e protocolo digitalizado.

Já o processo eletrônico é também conhecido como “virtual”, ou seja, todos os atos processuais são realizados de maneira eletrônica, em ambiente virtual. Contudo, para que tenha eficácia plena, depende de alguns requisitos, o que passaremos a estudar.

Eletrônica

O processo eletrônico nasce com a distribuição de uma ação de maneira eletrônica, recebendo um número de registro, o que permite que seja imediatamente submetido à conclusão do magistrado, evitando-se, assim, como no processo tradicional, a necessidade de ser empreendida mão de obra humana de um serventuário. Este último procedimento levaria a petição para o cartório da vara para onde o processo foi distribuído e ele ali aguardaria sua autuação (recebimento de capa). Posteriormente, seria encaminhado de forma física para a sala do juiz, onde ficaria aguardando sua análise.  Na prática, este trâmite pode levar de 02 (dois) a – pasmem – 60 (sessenta) dias ou mais.

Contudo, para que seja recebida e protocolada a ação pelo processo eletrônico, o peticionário (não entendemos ser exclusividade do advogado) deverá possuir um dos principais requisitos desta forma de processo, qual seja, a Certificação Digital.

A referida certificação é uma forma de credencial que possui a função de identificar um usuário, seja ele empresa, pessoa física, máquina, aplicativo ou site na Web.  A principal intenção é a criação de um documento eletrônico seguro, permitindo ao usuário se comunicar e efetuar transações na internet de forma mais rápida, sigilosa e com validade jurídica.

O arquivo digital gerado pelo Certificado Digital contém um conjunto de informações que garante a autenticidade de autoria na relação existente entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação, garantindo assim, no caso em tela, a identificação daquele que é o peticionário.

Ao realizar a Certificação Digital, o usuário recebe o Certificado Digital, composto por um par de chaves (Chave Pública e Privativa) e a assinatura de uma terceira parte confiável – a Autoridade Certificadora – AC, que emitem, suspendem, renovam ou revogam certificados, vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular.

As autoridades certificadoras devem ser supervisionadas e submeter-se à regulamentação e fiscalização de organismos técnicos, o que garante a segurança das informações inerentes aos Certificados Digitais.

Quanto ao aspecto físico, para que uma credencial de identificação seja aceita em qualquer estabelecimento, a mesma deverá ser emitida por um órgão habilitado pelo governo. Sendo assim, deve-se observar se estão presentes os requisitos legais e formais de referida credencial.

Identidade

Quanto ao aspecto digital ocorre o mesmo – deve-se apenas aceitar Certificados Digitais que foram emitidos por Autoridades Certificadoras de confiança e regularmente reconhecidas pelos órgãos de fiscalização competentes, tais como a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) instituída pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001).

Observamos que, na prática, o certificado digital funciona como uma espécie de carteira de identidade virtual, permitindo a identificação segura do autor de uma mensagem ou transação feita nos meios virtuais, como a rede mundial de computadores – Internet.

De forma técnica, o certificado é um documento eletrônico que, por meio de procedimentos lógicos e matemáticos, assegurara a integridade das informações e a autoria das transações. Por isso é de suma importância para a realização de todo e qualquer ato processual eletrônico.

Ressaltamos que, nos dias atuais, o certificado digital é requisito sine qua non para a efetiva utilização do processo eletrônico. Todavia, a principal questão é a dificuldade de absorção das novas tecnologias pelos usuários, uma vez que a atual geração já nasce inserida no chamado mundo virtual, sofrendo, por outro lado, uma resistência por parte dos profissionais mais antigos.

Os requisitos para a certificação digital são os seguintes:

  1. Intermediação de uma Autoridade Certificadora;
  2. Preenchimento de formulário completo;
  3. Pagamento da taxa de Certificação;
  4. Comparecimento pessoal a posto de atendimento da Autoridade Certificadora para validação dos documentos.

Temos o processo eletrônico como grande avanço para a celeridade da prestação jurisdicional. Contudo, ele não se limita apenas aos atos processuais. As demais necessidades que circundam o processo também devem ser sanadas, tais como a falta de serventuários, o número de demandas sob a análise do magistrado entre outras ações que façam os princípios constitucionais e legais alcançarem o seu efetivo fim social. Ante todo o exposto, deixamos uma reflexão sobre este importante e atual tema:

– A questão da morosidade do Judiciário guarda ligação com a limitação física do processo, sendo somente o processo eletrônico a solução para todos os problemas enfrentados pela sociedade no tocante à celeridade e eficácia da Justiça Brasileira?

Fonte: Última Instância