O que esperar do STF em 2014 em matéria tributária?

Com o início do ano forense a partir da 1ª sessão ordinária que será realizada no Supremo Tribunal Federal no dia 04 de fevereiro, será retomada a sua rotina de processar e julgar casos relevantes para o Brasil, inclusive aqueles que versam sobre a temática tributária.

Levando em consideração a atuação pessoalmente esforçada do Presidente, Ministro Joaquim Barbosa, é possível predizer que certamente a Corte continuará a se dedicar aos temas mais relevantes, variando entre ações diretas e com repercussão geral já reconhecida, no sentido de entregar o pronunciamento definitivo de tais questões constitucionais, todas com um potencial multiplicador assombroso pelo País afora.

Nesse sentido, tema que merece atenção da Suprema Corte (há vários anos, diga-se de passagem), refere-se à inconstitucionalidade da inclusão de parcela do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS. O tema frequenta o Pleno do STF há mais de década e atualmente tramita pela via da ADC 18, cujo pronunciamento definitivo aguarda-se favorável aos contribuintes (levando-se em conta o início do julgamento deste tema que contabilizou a maioria absoluta dos membros da Corte em 2006 nos autos do RE 240.785).

Aqui, com a liberação do voto do Relator, Ministro Celso de Mello, tudo indica que o Presidente levaria brevemente o caso a julgamento. É recomendável esforço também para que o julgamento seja encerrado e eventual pedido de vista não se prolongue indefinidamente no tempo.

Outro tema que merece atenção cuida do necessário julgamento da legitimidade da instituição do PIS e da COFINS-Importação, cuja repercussão geral foi reconhecida no RE 565.886. Cabe lembrar que o alargamento indevido do conceito de “valor aduaneiro” no PIS/COFINS-Importação já foi expressamente declarado inconstitucional pelo Pleno do STF (RE 559.937), restando agora saber se a própria instituição do tributo é ou não legítima.

Além disso, aguarda-se a continuação do julgamento das ADI 4.357 e ADI 4.425, com vistas ao Ministro Roberto Barroso para que se manifeste acerca da proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da famigerada “Emenda do Calote” (EC 62/09).

Outro tema que aguarda a continuação do julgamento se refere aos casos que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança em razão dos expurgos inflacionários decorrentes de diversos planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II – ADPF 165, RREE 591.797 e 626.307).

De igual modo, os temas relacionados ao ICMS na importação por leasing e do ICMS no leasing internacional, em trâmite respectivamente nos RREE 226.899 e 540.829, ambos com pedido de vistas ao Ministro Teori Zavascki, também deve voltar à pauta do Plenário para que o julgamento tenha prosseguimento.

Ademais, há alguns acórdãos que devem ser publicados ainda no 1º trimestre, como, por exemplo, aquele referente ao julgamento que deu interpretação conforme a Constituição quanto ao art. 74 da MP 2.158-35/01 na ADI 2.588 ajuizada pela CNI, bem como ao julgamento dos casos que versaram sobre o expurgo inflacionário conhecido como “Plano Verão” em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei nº 7.730/89 e do art. 30 da Lei nº 7.799/89 (com o reconhecimento de repercussão geral, cf. RREE 208.526 e 256.304 c/c o RE 242.689).

Como se verifica de tais casos pinçados a título meramente ilustrativo, esperamos que a pauta do STF seja de importantes casos em matéria tributária, com a solução de controvérsias que, por vezes, perduram por mais de uma década na Corte até o seu pronunciamento definitivo.

É que tal demora, muitas vezes, acabam por abrir as portas do Poder Judiciário nas instâncias inferiores para as decisões e os acórdãos mais discrepantes – e até mesmo estapafúrdios – com o amesquinhado objetivo de meramente cumprir metas de produtividade estabelecidas pelo CNJ.

Desse modo, certamente o órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional conseguiria alinhar com os órgãos das instâncias inferiores uma maior racionalização produtiva na entrega da prestação jurisdicional sobre temas tão relevantes e com profundos impactos na vida dos contribuintes.

Fonte: Última Instância