Resíduos da Construção Civil: O prazo acabou, e agora?

O Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) baixou resolução n°. 448, em 19 de janeiro de 2012, alterando definições e critérios da resolução n°. 307, de 5 de julho de 2002, com relação ao gerenciamento dos resíduos da construção civil em território nacional.

O Conama adaptou a Resolução 307 às Lei Federal 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, vinculou o Plano de Gerenciamento dos Resíduos ao licenciamento ambiental da atividade geradora e instituiu prazo para que as prefeituras municipais elaborassem e implementassem Planos de Gestão de Resíduos de Construção Civil.

Segundo o artigo 11 da Resolução 307, alterada pela Resolução 448, ficou “estipulado o prazo máximo de doze meses, a partir da publicação” para que os municípios e o DF elaborem seus Planos Municipais de Gestão de Resíduos de Construção Civil, os quais “deverão ser implementados em até seis meses após a sua publicação”.

Com efeito, o prazo de implementação venceu em junho deste ano, 2013, sem que os municípios elaborassem seus planos.

Como já alertamos em outros artigos, a situação de inconformidade dos municípios e geradores de Resíduos Sólidos, em especial dos resíduos de construção civil, é extremamente grave, mormente se verificarmos as sanções estabelecidas para descumprimento desses prazos, constantes da Lei Federal 12.305/2010.

De fato, reza o artigo 51 da Lei 12.305/2010 que o descumprimento aos preceitos estabelecidos pela legislação sobre resíduos (lei e regulamento) sujeitarão os infratores à Lei de crimes ambientais.

Já os prefeitos municipais podem responder por improbidade administrativa na hipótese de não se dar seguimento á elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos.

Empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, como obras saneamento, transporte, projetos habitacionais, loteamentos urbanos, estradas e vias expressas, ficam sob risco de sofrerem impasses burocráticos junto às agências ambientais, devido à ausência de Planos de Gestão Municipais, pois são obrigados a apresentar um plano de gerenciamento de seus resíduos, constando a classificação, segregação, beneficiamento, transporte e destinatário final, sem que haja um marco normativo local, que estabeleça os parâmetros da atividade, critérios específicos de destinação e bases para obtenção das declarações e autorizações devidas.

A integração de planos com o licenciamento ambiental é mandatória e está inserida no parágrafo 2º. do art. 8º.  da Resolução Conama 307, modificada pela Resolução 448.

Não bastasse esse problema grave, o  governo do Estado de São Paulo, tratou de complicar a questão ainda mais.

O estado de São Paulo, para atender a Resolução Conama 307/2002, havia editado a Resolução SMA 41/2002, que estabelecia diretrizes para o licenciamento de aterros de inertes e da construção civil, impondo ao interessado a adoção de mecanismos de controle ambiental da área, identificação do gerador, volumetria e qualificação analítica do material de ingresso no local de destino final (aterro).

Ao editar, no entanto, a Resolução SMA 56/2010,  o governo, estranhamente, dispensou do licenciamento ambiental  “a recepção exclusivamente de solo com a finalidade de regularização de terreno, para ocupação por edificação ou outro uso” e, contraditoriamente,  não especificou qualquer mecanismo adicional para garantir que o solo mencionado, efetivamente, fosse o proveniente de jazida.

O vácuo normativo, permitiu que atividades clandestinas desviassem solos contaminados ou mesmo outros materiais para “áreas de nivelamento”, sem qualquer embasamento técnico ou avaliação de risco.

Assim, enquanto a  Resolução Conama 307/2002 estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil,  a Resolução do Governo do Estado de São Paulo, a pretexto de nivelar topograficamente logradouros particulares que necessitam de alteamento de cota original do terreno, concede autorizações para a dita regularização topográfica com a recepção de material terroso, sem qualquer controle da origem do material, sua qualidade ambiental e ensaios técnicos que atendam o disposto na norma ABNT que trata de aterros e terraplenagem (norma NBR 15113) e sua qualificação ambiental ( NBR 10004) ou mesmo a Resolução Conama 448/2012, que modificou a Res. 307.

Sedimentos de dragagem de corpos d´água e solo turfoso, que seguem a norma federal (resolução Conama 344/2004 e resolução SMA 39/2004), para disposição final,  foram ignorados. Solo e sedimentos seguem  para localidades que não cumprem o rito administrativo Federal e  não possuem controle Estadual.

A subversão  de valores normativos ocorre na completa ignorância por parte dos geradores, transportadores e prefeituras que não já não atendem ao disposto na norma federal  e permitem o manejo de qualquer tipo de solo sem identificação de sua origem, qualidade ambiental e técnica operacional, e completa alteração da qualidade paisagística e ambiental.

Não só o aspecto administrativo da falta de controle está em jogo. O  próprio espírito da legislação de politica urbana e o desenvolvimento da função social da cidade ficam afetados, especialmente porque o resíduo da construção civil, disposto em locais inadequados, contribui para degradação da qualidade ambiental.

Volta, portanto, o alerta. É preciso que o assunto seja, acima de tudo, enquadrado pela iniciativa dos governos municipais, obrigados a apresentar marco legal específico para a gestão dos resíduos de construção civil em seus territórios, marco esse que, uma vez estabelecido, trará a atividade para a esfera de jurisdição das Resoluções Conama 307/2002 e 448/2012, conferindo segurança jurídica às atividades de engenharia civil e restabelecendo a confiabilidade que se espera na implementação da Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos, em todo o território brasileiro.

Fonte: Última Instância