A Ausência de Segurança nos Produtos

O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 8º que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”.

Entretanto, verifica-se que frequentemente os consumidores têm sofrido com o descaso apresentado por algumas empresas no que diz respeito à segurança do produto colocado no mercado.

Em março de 2013, a Unilever anunciou recall de um lote do suco de maçã Ades deviso à contaminação com produtos de limpeza. Diante disso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária  determinou a suspensão da fabricação, distribuição, comercialização e consumo, em todo o território nacional, de todos os lotes de vários produtos da marca Ades fabricados na linha de produção identificada pelo código TBA3G.

Mais recentemente, o MP-RS (Ministério Público do Rio Grande do Sul) realizou uma operação contra a adulteração de leite no estado. De acordo com a investigação, para aumentar o lucro, os fraudadores misturavam água e ureia ao leite.

A investigação foi iniciada após denúncia feita ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul (SFA-RS).

Estes casos evidenciam um enorme descaso no que diz respeito à segurança dos produtos ofertados ao consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços  responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. Esclarece ainda que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais: sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi colocado em circulação.

Sendo assim, com base no Código Consumerista, cabe ao consumidor lesado ingressar com uma ação judicial para obter a reparação dos danos causados pelo produto defeituoso.

Fonte: Última Instância