Consumidor tem sete dias para desfazer compra realizada fora do estabelecimento

Mesmo a venda tendo sido feita a domicílio, ela permanece, segundo apontou a decisão, sujeitando-se à legislação consumerista, não sendo razoável a impossibilidade de invalidar o negócio apontado pela empresa requerida.

Uma consumidora obteve a rescisão de um contrato firmado com a Sun Color Cine Foto e Eventos, após arrepender-se do ato de compra, três dias depois de entabulado o acordo. A mulher será ressarcida do valor da nota promissória utilizada para pagar o serviço, além de ter seu nome retirado dos cadastros de inadimplência, sob pena de multa de R$ 2 mil. A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença proferida pelo 1º Juizado Cível de Brasília sobre o assunto.

A autora narra que comprou da requerida, em domicílio, um álbum de fotografias, pôsteres e um DVD com filmagem de sua formatura, pelo valor de R$3.190, emitindo, para tanto, uma nota promissória. Informa que as fotografias foram tiradas sem sua anuência prévia e que, ao exercer seu direito de arrependimento, não logrou êxito em desfazer o negócio, motivo pelo qual ajuizou a respectiva demanda.

Ao analisar o feito, o juiz afirmou ser incontroverso que a parte pleiteou a resolução da avença dentro do prazo previsto no art. 49 do CDC, de sete dias, conforme atesta reclamação feita junto ao Procon. Ele acrescentou que, “tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento no caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, o que é o caso dos autos, o acolhimento do pedido é medida que se impõe”.

Ao confirmar a sentença, a Turma Recursal registrou, ainda: “Cláusula contratual que veda a rescisão do ajuste não tem o condão de afastar norma cogente que ampara o direito do consumidor”.

Fonte: JusBrasil