Supremo Tribunal Federal mantém decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a imunidade às contribuições de seguridade social para uma Santa Casa que não possui certidão negativa

 

O Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso da União – Fazenda Nacional, que buscava reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a inaplicabilidade da exigência de CND – Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, como requisito para a fruição da imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal às contribuições de seguridade social para uma Santa Casa do interior do Rio Grande do Sul.

 

Entenda o caso:

 

A Santa Casa autora da ação judicial, em razão de situação típica dos hospitais filantrópicos: pagamentos do Sistema Único de Saúde que não cobrem o custo, alto percentual de atendimentos pelo SUS em razão do empobrecimento da população, atendimentos além do teto  – não contabilizados pelo gestor do SUS – e, portanto, prestados mas não pagos, entrou em situação financeira precaríssima e a manutenção das atividades hospitalares somente foi possível em razão da Direção pagar aos empregados o valor líquidos dos salários, deixando de recolher as contribuições e imposto de renda que deveriam ser descontados e repassados.

 

Em razão da falta de pagamento das contribuições ditas “descontadas” dos empregados, a Receita Federal do Brasil “cancelou a isenção”, sob o argumento que a existência de dívidas previdenciárias é motivo bastante para não haver o reconhecimento da “isenção” às contribuições de seguridade social. Ato contínuo, a fiscalização determinou a reapresentação de todas as GFIP’s da entidade, com os códigos das empresas prestadoras de serviço, o que gerou uma dívida de contribuições impagável.

 

Diante da situação, a Santa Casa – cujo nome será omitido justamente em razão do sigilo de informações fiscais e da dívida tributária existente – ajuizou ação perante e Justiça Federal, na qual requereu a anulação do ato administrativo que cassou a imunidade e a declaração de que, mesmo possuindo dívidas tributárias decorrentes de contribuições e imposto retido, era uma entidade imune às contribuições de seguridade social.

 

O argumento da Autora da ação foi a inconstitucionalidade da previsão de inexistência de dívidas, então prevista no parágrafo 6º, do art. 55, da Lei 8.212/91. Este argumento foi acatado pela Justiça Federal de primeira instância, ratificado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal.

 

A importância desta decisão reside em vários fatores, dos quais se destacam dois: o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, uma vez comprovado o cumprimento de requisitos qualificadores da entidade como beneficente, a existência de dívidas tributárias não é impeditivo para a fruição da imunidade. O segundo fator importantíssimo é que esta decisão se aplica ao disposto no inciso III, do art. 29, da lei 12.101, que prevê a necessidade de apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, pois a norma jurídica é idêntica.

 

Segundo o Advogado Fabio Adriano Stürmer Kinsel, que atuou no caso, esta decisão é muito importante, “pois ratifica outras já tomadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas agora com exame do mérito”. “Além disso, este precedente pode ser aplicado a inúmeras entidades beneficentes de assistência social, pois a falta de certidões negativas é comum”.

 

Considerando que as informações fiscais da Autora estão cobertas por sigilo fiscal, não divulgamos seu nome e o número do processo. Maiores informações sobre o caso, entrar em contato com [email protected], ou [email protected].