Superior Tribunal de Justiça mantém decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a imunidade às contribuições de seguridade social para Hospital que não possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso da União – Fazenda Nacional, que buscava reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal às contribuições de seguridade social para um Hospital do interior do Rio Grande do Sul que não possui CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

 

Entenda o caso:

 

A Autora da ação judicial é uma fundação. Por esta característica, a alteração dos estatutos – necessária ao encaminhamento do pedido de certificação (CEBAS) não é possível porque a lei determina que para o registro da alteração é necessária a apresentação de certidão negativa de tributos e FGTS, que a fundação não possui em razão de situação típica dos hospitais filantrópicos: pagamentos do Sistema Único de Saúde que não cobrem o custo, alto percentual de atendimentos pelo SUS em razão do empobrecimento da população, atendimentos além do teto  – não contabilizados pelo gestor do SUS – e, portanto, prestados mas não pagos..

 

Assim, a Autora nunca foi reconhecida administrativamente como imune ou isento às contribuições de seguridade social. Todavia, mesmo sem a certificação, deixou de pagar as contribuições de seguridade social e as descontadas dos empregados, haja vista que a manutenção das atividades somente foi possível com o pagamento do valor dos salários líquidos aos empregados.

 

Após a penhora do patrimônio, a Fundação ajuizou ação perante e Justiça Federal, na qual requereu o reconhecimento da imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal, sem a apresentação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) e sem a apresentação de CND (certidão negativa de débitos) ou CPEN (certidão positiva com efeitos de negativa).

 

O argumento da Autora da ação foi: a possibilidade de reconhecimento judicial da qualidade de entidade beneficente, com a comprovação das atividades necessárias, mesmo que sem o reconhecimento administrativo; e a inconstitucionalidade da previsão de inexistência de dívidas, então prevista no parágrafo 6º, do art. 55, da Lei 8.212/91. Estes argumentos foram acatados pela Justiça Federal de primeira instância, ratificado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Com esta decisão, foram anulados créditos tributários já lançados e executados contra a Fundação desde 1988, bem como, foi reconhecida sua imunidade para o futuro.

 

A importância desta decisão reside no fato do Judiciário ter acatado a possibilidade de reconhecimento judicial de um fato jurídico e seu consequente normativo: qualidade de entidade beneficente e a imunidade sem a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o que é uma exceção, uma vez que na maioria das decisões judiciais somente se aplica a lei, numa atividade de mera aferição de subsunção. Além disso, o outro ponto importante a ser ressaltado é que neste caso também se reconheceu inconstitucional a exigência de CND ou CPEN para a fruição da imunidade.

 

Considerando que as informações fiscais da Fundação estão cobertas por sigilo fiscal, não divulgamos seu nome e o número do processo. Maiores informações sobre o caso, entrar em contato com [email protected], ou [email protected]