Estabilidade acidentária e contrato por prazo determinado

No dia 14 de setembro de 2012, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou diversas alterações na sua jurisprudência, sendo que uma delas resultou na inserção do item III na Súmula 378:

“III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de empregado, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”

A criação do item III reflete o posicionamento atual do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, que foi pela rejeição da tese de que a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 não é compatível com o contrato por prazo determinado.

Segundo notícia veiculada no site do Tribunal Superior do Trabalho na Internet no dia 17 de setembro de 2012, assinada por Cristina Gimines, a proposta de criação do item III da Súmula 378 “foi amparada pelos termos da Convenção 168, que trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes”; e também pelo “fato de a Lei 8.213/91, não diferenciar a modalidade contratual a que se vincula o trabalhador para a concessão de tal garantia” e ainda se considerou a precariedade da segurança do trabalhador no Brasil.

Da leitura das recentes decisões proferidas pelos órgãos do Tribunal Superior do Trabalho (E-RR – 213500-04.2005.5.02.0032; RR – 76500-52.2009.5.09.0023; E-ED-RR – 700-37.2002.5.05.0132; RR – 71000-56.2008.5.04.0030), verifica-se que os principais argumentos em favor da tese de que subsiste o direito à garantia provisória no emprego para os casos de acidentes de trabalho ocorridos durante a vigência de contrato por prazo determinado foram os seguintes:

(a) incumbe ao empregador o dever de proteção, de segurança e de zelo pela incolumidade física e mental de seus empregados, não se harmonizando com a boa-fé objetiva a extinção contratual após findo o período de afastamento relativo ao auxílio-doença, ainda que haja prazo determinado para a finalização do contrato;

(b) se a atividade patronal causa dano ao empregado, afastando-o do trabalho deve-se atribuir ao empregador obrigações pelas consequências do infortúnio, como a de respeitar a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, independentemente de o contrato ser por prazo indeterminado, por prazo certo ou por experiência. Trata-se de responsabilidade social que se impõe ao detentor dos meios de produção, a quem incumbe arcar com os riscos do empreendimento, conforme exegese do art. 170, III, da CF;

(c) a estabilidade acidentária visa proteger o trabalhador após o seu retorno da licença acidentária dando-lhe tempo para se readaptar ao serviço. Sendo assim, deve ser estendida ao empregado com contrato de experiência a estabilidade provisória de 12 meses prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91;

(d)  a interpretação teleológica do art. 118 da Lei nº 8.213/91 “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”, conduz à conclusão de que o dispositivo não comporta leitura restritiva, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência, já que previu, de forma geral, garantia ao empregado para reinserção e aproveitamento no mercado de trabalho.

(e) o contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado que confere as partes o tempo necessário a uma avaliação recíproca, com a expectativa de ambas de que o contrato seja prorrogado e mesmo transmudado em contrato por prazo indeterminado.

Ante as peculiaridades que envolvem os casos de acidente do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho optou pela interpretação da ampla compatibilidade dos contratos de experiência e demais contratos por prazo determinado com a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, privilegiando os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé-objetiva e da não discriminação, para assegurar que os trabalhadores vitimados não percam a sua fonte de sustento no momento em que a sua saúde e capacidade laboral estão debilitados. A intenção do Judiciário Especializado é evitar a criação de um exército de trabalhadores inválidos ou semi inválidos que precisem viver da assistência do Estado quando podem ser plenamente aproveitados na cadeia produtiva das empresas.

 

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