A defesa do ex-sócio na Justiça do Trabalho

Uma das maiores preocupações da Justiça do Trabalho é a adoção de meios que possibilitem dar o efetivo cumprimento das sentenças condenatórias.

A execução é a fase mais tormentosa do processo, pois muitas das vezes a empresa executada deixou de existir e seus sócios, quando localizados, não possuem bens suficientes para garantir o cumprimento da decisão.

Cada vez mais é utilizado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (Disregard of Legal Entity) pelo juiz, acarretando de imediato a inclusão de sócios e de ex-sócios no polo passivo da demanda trabalhista.

Neste caso, qual seria a medida a ser proposta pelo ex-sócio que, de repente, passou a figurar como réu em processo trabalhista ?

A resposta imediata seria o ajuizamento de Embargos de Terceiro.

Todavia, determinados Tribunais Regionais do Trabalho têm adotado entendimento no qual, a partir do momento em que o ex-sócio é incluído na lide por decisão judicial, o seu meio de defesa seria a oposição de Embargos à Execução.

Contudo, na medida em que o ex-sócio vai contestar essencialmente a ausência de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, o ajuizamento de Embargos à Execução já insinuaria uma anuência com a determinação judicial, razão pela qual entendemos que, nestas hipóteses, os Embargos de Terceiro são a medida processual adequada que o ex-sócio dispõe como meio de defesa.

Na obra “Processo de Execução”, Ed. Saraiva, P. 151, Enrico Tullio Liebman, com propriedade, define que o sujeito passivo da execução é o vencido, contra quem a condenação foi proferida e segundo o jurista, “Os terceiros que virem seus bens injustamente apreendidos por um dos títulos aqui enumerados poderão defender-se com embargos de terceiro.”

Theotônio Negrão, assevera que “Quem não foi parte, embora devesse ter essa qualidade, pode opor embargos de terceiro (v., p. ex., art. 487, nota 1b); nesse sentido: RJTJESP 99/349, RF 292/378…” – CPC comentado – 39ª edição, P. 1.055.

Segundo o art. 1.046 do CPC, poderá opor embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha.

Portanto, a decisão que não reconhece a possibilidade de ajuizamento de Embargos de Terceiro por ex-sócio que foi incluído no processo na fase de execução viola o art. 5º LIV da Constituição Federal, conforme entendimento do TST, que em recente decisão determinou a remessa dos autos à origem para a apreciação do mérito da questão, cuja ementa, de ilustre lavra, merece ser destacada. Verbis:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÓCIOS DA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em face da aparente ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. B) RECURSO DE REVISTA.
(…)

3. SÓCIO DA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Em observância ao preceito inserto no art. 5º, LIV, da Constituição, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, deve-se reconhecer a legitimidade ativa dos sócios da empresa executada para opor embargos de terceiro. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST – 8ª Turma – Rel. Min. Dora Maria da Costa – RR-776-35.2010.5.10.0005, recorrente CARLOS IVANIR REIS PEREIRA e recorridos UNIWAY – COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA. e ANTÔNIO SILVA DE JESUS.)

O referido acórdão foi publicado em 22/06/2012 e espelha o entendimento da mais alta Corte Trabalhista do país.

 

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