Justiça do Trabalho nega vínculo de emprego entre médico e hospital

 

A Justiça do Trabalho de primeira instância do Rio Grande do Sul negou pedido de vínculo empregatício, veiculado por médico que prestou serviços como profissional autônomo durante cinco anos a um hospital beneficente do interior do Estado.

 

A peculiaridade da decisão, além da questão de mérito, diz respeito ao andamento do processo, eis que, no momento da sentença havia uma execução provisória já liquidada, de mais de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e o prédio do hospital já estava penhorado.

 

Entenda o caso:

 

Em 2006 o médico ajuizou processo trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego contra o hospital. Durante o processo, foi deferida a produção de prova testemunhal requerida pelo Réu. Porém, no dia da audiência de oitiva das testemunhas do hospital, o Juízo se retratou e indeferiu a produção da prova, julgando, em seguida, procedente o pedido para o fim de reconhecer o vínculo empregatício do médico e condenar o hospital ao pagamento de diversas verbas trabalhistas tomando por base de cálculo os honorários médicos.

 

O Hospital recorreu, porém, seu recurso não foi conhecido por problemas na comprovação do pagamento das guias de depósito recursal. Interposto recurso de revista ao TST, o médico executou provisoriamente a sentença, sendo liquidados os valores e penhorado o prédio do hospital.

 

Ao recurso de revista foi negado seguimento, decisão atacada via agravo de instrumento para fazer o TST apreciar o recurso de revista, que tratava da impossibilidade de se deixar de conhecer o recurso ordinário em razão de problemas na guia de depósito recursal.

 

Neste momento processual, o Dr. Franciso Colles Aguiar, sócio da Kinsel Advogados Associados, assumiu o caso. A primeira medida foi apresentar memoriais no TST diretamente ao Ministro Relator.

 

O TST deu provimento ao recurso de agravo, e no julgamento do recurso de revista, reconheceu que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região de não apreciar o recurso ordinário feriu o princípio da razoabilidade, pois o depósito recursal foi feito em meio ao fim da greve dos bancários, que não teve data certa de término, deixando dúvidas quanto à tempestividade.

 

Em razão desta decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou o recurso ordinário do Hospital, interposto da sentença que reconheceu o vínculo de emprego. No julgamento o Tribunal do Trabalho Gaúcho, reconheceu o cerceamento de defesa, enfatizado pelos Advogados Rafael Arruda Broll e Francisco Colles Aguiar em memoriais e na sessão de julgamento. O processo foi anulado desde a audiência que indeferiu a prova testemunhal.

 

Retornados os autos para a primeira instância, o processo foi instruído com a oitiva das testemunhas do Hospital.

 

Encerrada a instrução, o processo foi sentenciado e julgada improcedente, declarando o Juiz a inexistência de vínculo de emprego entre o médico e o hospital.

 

Considerando a determinação do Tribunal Superior do Trabalho, de 30/08/2002, de retirada de pesquisa de processos por nome do empregado dos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho, o fato da sentença ser recorrível e a intenção de preservar a intimidade das partes, não divulgamos seus nomes e o número do processo.