Os descontos nas mensalidades escolares de entidades educacionais beneficentes e sem fins lucrativos

Antes de abordarmos a questão dos descontos em mensalidades escolares, cumpre esclarecer que a fixação de mensalidades escolares é matéria regulamentada em lei, de forma que não fica ao livre arbítrio da entidade educacional.

 

Sob este aspecto, cumpre salientar que desde 1941 há ingerência estatal no setor, quando foi publicado o decreto-lei 3.200, que previa descontos obrigatórios[1] para pais que tivessem mais de um filho na mesma escola.

 

Atualmente, as fixação das mensalidades escolares obedece ao disposto na Lei 9.870, de 23.11.1999(DOU 24.11.1999).

 

Nos termos da referida lei, o valor das anuidades ou das semestralidades escolares deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo, com o acréscimo do valor dos custos[2].

 

Em razão da necessidade de demonstração de planilha de custos para fixação das mensalidades escolares, se entende que, ao conceder desconto, a instituição escolar tem o dever de justificar, pois o desconto concedido para um aluno impacta no preço praticado aos demais alunos da mesma instituição. Além disso, a concessão de descontos sem critérios objetivos pode trazer como prejuízo direto, além da falta de credibilidade da planilha de custos, um pleito de extensão do desconto para os que não foram contemplados com o mesmo.

 

Mas o maior motivo para a vedação de concessão de descontos sem critérios objetivos que comprovem a viabilidade financeira é a previsão contida nos artigos 14, I, do Código Tributário Nacional[3], e 29, V, da Lei 12.101[4].

 

Como consta do título, o presente estudo se aplica para entidades sem fins econômicos e entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei 12.101. Juridicamente, uma associação sem fins econômicos tem reconhecida sua imunidade aos impostos e sua isenção[5] às contribuições sociais.

 

Tanto a imunidade quanto a isenção estão atreladas ao cumprimento de vários requisitos, dentre os quais a vedação dedistribuição de patrimônio, a qualquer título.

 

Analisando-se a questão posta, que é a concessão de descontos em mensalidades escolares, tem-se que é possível a concessão de descontos, desde que justificados, por critérios objetivos que demonstrem vantagem econômica-financeira para a escola, pois do contrário poder-se-á interpretar a concessão do desconto como uma forma de “abrir mão do patrimônio”, atitude tecnicamente denominada distribuição de patrimônio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico para entidades beneficentes imunes e afrontaria o artigo 14 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei 12.101.

 

Portanto, sob este o ponto de vista jurídico, a concessão de descontos pode ocorrer, desde que seja embasada em critérios objetivos, tais como a pontualidade, matrícula de mais de um aluno da mesma família e desde que a vantagem financeira esteja demonstrada na planilha de custos da escola.

 

 

Fabio Adriano Stürmer Kinsel

Advogado  – Especialista em Direito Tributário

OAB/RS 37.925


[1] Art. 24.  As taxas de matrícula, de exame e quaisquer outras relativas ao ensino, nos estabelecimentos de educação secundária, normal e profissional, oficiais ou fiscalizados, e bem assim quaisquer impostos federais que recaiam em atos da vida escolar discente, nesses estabelecimentos, serão cobrados com as seguintes reduções, para as famílias com mais de um filho: para o segundo filho, redução de 20% (vinte por cento); para o terceiro, de 40% (quarenta por cento); para o quarto e seguintes, de 60% (sessenta por cento).

 

Parágrafo único.  Para gozar dessas reduções, demonstrará o interessado que dois ou mais filhos seus estão sujeitos ao pagamento das citadas taxas, no mesmo estabelecimento.

[2] § 3º  Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando essa variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

[3] Art. 14.  O disposto na alínea “c” do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

 

[4] Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

………………………………………………………..

V – não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

 

[5] O termo isenção está previsto na lei, embora tecnicamente se trate de uma imunidade.