Empresas “OFFSHORE”: Uma alternativa legal

Tem-se por vetustas as artimanhas do homem no afã de driblar a exação tributária que, por sua vez, fazia par as múmias. Quanto maior a carga fiscal a assolar determinados países, maior será a determinação das pessoas físicas e jurídicas em fazer investimentos no exterior, atraídos por diversos fatores, tais como: isenções fiscais, impostos reduzidos, moedas fortes, liberdade cambial, sigilo e privacidade nos negócios etc.

Diante deste contexto que se apresenta desde a antiguidade é que surgiram as empresas denominadas “offshores” sendo conceitualmente uma entidade situada no exterior, sujeita a um regime legal diferente, “extraterritorial”, em relação ao país de domicílio de seus associados, proporcionando a esses uma gama de facilidades e benefícios, conforme o país em que se instalam.

Empresas “offshores” podem constituir-se almejando diversos objetivos. Dentre as mais utilizadas podem-se destacar as chamadas “holding familiares” (o patrimônio dos fundadores é transferido para a empresa nomeando-se um administrador com instruções para transmissão do patrimônio em caso de divórcios ou falecimentos); as sociedades prestadoras de serviços pessoais (pessoas físicas ou jurídicas dedicadas ao fornecimento de serviços profissionais de engenharia, transportes aéreos, advocacia etc que são contratados por estrangeiros e poderão receber seus honorários livres de tributação através de “offshore” no país contratante) e as mais tradicionais sociedades de comércio internacional – “Tradings” (dedicadas ao comércio internacional tanto nas transações de importação quanto exportação de produtos e/ou matéria-prima).

No entanto, muito se questiona sobre a legalidade das operações “offshore” já que a maioria das notícias que se tem gira em torno de operações ilícitas protagonizadas por empresários e políticos para acobertar a prática de outros crimes. Tal desconfiança também se deve ao fato de que tais empresas localizam-se, em sua imensa maioria, nos chamados paraísos ficais, onde recebem inúmeros incentivos. O Brasil, por exemplo, considera como paraíso fiscal qualquer país que, dentre outras condições, tenha tributação máxima de 20% (vinte por cento) sobre a renda ou que pratique a isenção fiscal. O custo de manutenção administrativa de uma “offshore” no Uruguai hoje, por exemplo, fica em torno de U$ 200(duzentos dólares) a U$ 300 (trezentos dólares) anuais, dependendo de seu ramo de atuação, sendo suas transações quase praticamente isentas de tributação.

É preciso despir-se de tal preconceito uma vez que as operações efetuadas nas jurisdições “offshore”, respeitadas as regras dos países que efetuam as transações bem como as regras de direito internacional, são totalmente lícitas e tal licitude deriva simplesmente da soberania dos Estados para legislar, garantida pelo sistema jurídico internacional.

Para exemplificar o que ocorre em nosso país, quaisquer questões regulamentares relacionadas ao trânsito de recursos entre o Brasil e países estrangeiros é de competência do Banco Central (BACEN), por disposição legal. Por sua vez, a regulamentação do BACEN autoriza pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país a efetuar transferências para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, por meio de bancos autorizados a operar no mercado cambial, para aplicação em diferentes modalidades de investimento.

Referida regulamentação prevê diversas modalidades de transferências de recursos ao exterior como, por exemplo, a chamada constituição de disponibilidade no exterior, o investimento direto e em portfólio; operações de “hedge”; concessão de empréstimos a não residentes; aquisição de imóveis residenciais ou comerciais e a instalação e/ou manutenção de escritórios, dentre outras.

Na prática internacional, uma das operações mais freqüentes e simplificadas é a chamada TIR (Transferência Internacional de Reais) prevista no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais do BACEN. Utilizando a TIR é possível que qualquer brasileiro envie seus recursos (obviamente que declarados) para um banco no exterior mantendo lá suas disponibilidades ou aplicações.

A constituição de uma empresa “offshore”, numa modalidade como as aqui citadas, seja para garantir uma distribuição de patrimônio sem maiores transtornos, seja para prestar serviços profissionais, seja para dedicar-se a transações de importação e exportação ou simplesmente a remessa de recursos ao exterior para blindagem patrimonial ou objetivo diverso, desde que efetuada em observância às disposições regulamentares do Banco Central do país remetente, é uma alternativa perfeitamente legal e amplamente utilizada, desde que com a devida orientação técnica, constituindo apenas uma maneira inteligente na gestão de investimentos e patrimônio.

Rafael Arruda Broll