Certificados renovados pela Medida Provisória 446/2008 estão válidos

Em razão da concessão de medida liminar na Ação Civil Pública número 2008.34.00.038314-4, que tramita perante a Justiça Federal do Distrito Federal, muitas Entidades Beneficentes de Assistência Social do Brasil passaram a acreditar que os certificados de entidade beneficente de assistência social perderam a validade.

Isto não é verdade.

Em nenhum momento a decisão liminar da ação civil pública epigrafada retirou os efeitos da MP 446/2008.
O que houve foi que a Juíza do processo entendeu que, por precaução, deveria ser deferida media liminar determinando que a Receita Federal do Brasil constituísse o “crédito tributário”, ou seja: que a Receita Federal do Brasil autuasse e lavrasse notificações fiscais de lançamento de débito relativos às contribuições sociais (nosso entendimento somente a quota patronal) das Entidades Beneficentes de Assistência Social cujos processos administrativos perante o CNAS estivessem pendentes de julgamento quando da edição da MP 44/2008. Entende-se por pendente de julgamento os pedidos de renovação, recursos, pedidos de reconsideração e representações, ou seja, praticamente todas as Entidades Beneficentes de Assistência Social do Brasil.

Porém, sem maiores efeitos práticos, visto que o mesmo Juízo determinou a suspensão da exigibilidade de tais contribuições.

Não obstante, a liminar foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Suspensão de Segurança nº 2009.01.00.052337-7, cuja decisão publicada no Diário Eletrônico do TRF1ª Região em 02 de outubro de 2009.

Isso significa que os certificados emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, publicados com base na MP 446/2008 estão válidos e eficazes.