A inconstitucionalidade do FUNRURAL – Informação Relevante – Ação judicial para Restituição

Muitos clientes, proprietários/produtores rurais têm nos indagado acerca da cobrança do FUNRURAL, que foi julgado como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro de 2010.

O resumo da decisão foi o seguinte: os proprietários rurais, que sejam enquadrados como empregadores rurais, pessoa física, não precisam recolher o FUNRURAL, mesmo os sub-rogados (quando é recolhida pela Cooperativa, Frigorífico, ou outros), sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção.

Isso significa que nem todo o FUNRURAL foi julgado inconstitucional; foi somente em relação à parte devida pelo empregador rural pessoa física, isto é, a parte do artigo 1° da Lei 8540/92, o julgamento entendeu que a cobrança, que foi instituída por lei ordinária, deveria ter sido feita através de lei complementar, conforme determina a Constituição Federal.  O FUNRURAL é uma contribuição social (tributo) destinada a custear o INSS, e tem como base de cálculo o valor bruto da comercialização rural numa alíquota de 2,3% a 2,85%, descontado do produtor no momento da venda.

A decisão, portanto, contempla somente os produtores rurais que recolhem por sua pessoa física, e que sejam enquadrados como empregadores rurais. Estes poderão ingressar com ação judicial para declarar que não sejam obrigados a pagamentos futuros do FUNRURAL e que o fisco devolva os valores pagos nos últimos cinco anos. Importante dizer que é necessário que se ingresse com a ação, pois a decisão do STF não teve efeitos para todos os contribuintes. Somente será afastada a cobrança através de ação judicial que reconheça a inconstitucionalidade.