Auxílio-doença: dúvidas

“O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. O empregado deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema e levá-lo ao INSS no dia da perícia, com carimbo e assinatura da empresa.

Caso não possa comparecer à perícia médica no dia e hora marcados, você pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, comparecendo diretamente na agência antes da data da perícia.

O pedido de prorrogação deve ser solicitado nos últimos 15 dias do benefício.

Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível requerer pedido de prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão (Portaria MDSA nº 152, de 25/08/2016).
Principais requisitos

Possuir a carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei);
Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir toda a carência novamente);
Comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar;
Caso perca a qualidade de segurado, deverá cumprir toda a carência novamente;
Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).

Documentos e formulários necessários

Documento de identificação válido e oficial com foto;
Número do CPF;
Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;
Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação etc.

Benefícios concedidos ou reativados por decisão judicial

O auxílio-doença concedido por decisão judicial será cessado na data fixada pelo Judiciário ou, na ausência de fixação, em cento em vinte dias contados da data da concessão/reativação. Nos quinze último dias do auxílio-doença, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício comparecendo em uma agência do INSS, caso ainda esteja incapaz de retornar ao trabalho. No dia da perícia médica para revisão de decisão judicial, será necessário apresentar os seguintes documentos:

documento de identificação com foto (RG ou CTPS);
sentença/acórdão ou decisão judicial que determinou a implantação/reativação do benefício;
laudo médico judicial;
toda documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.).

O benefício será cessado caso o (a) segurado (a) ou seu representante não compareçam, nos 15 últimos dias do benefício, à uma agência do INSS para requerer a prorrogação do benefício de auxílio-doença concedido/reativado judicialmente.
Outras informações

Comum ou acidentário: veja a diferença entre os dois tipos de auxílio-doença;
Ações civis públicas (ACPs) em vigor: confira as regiões com regras diferenciadas para a concessão de auxílio-doença, por determinação judicial;
Fim do benefício: ocorre quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho;
Data do início do pagamento: caso o pedido seja feito depois de 30 dias de afastamento, o INSS não se responsabiliza pelo pagamento de valores retroativos;
Cancelamento do pedido: o pedido de auxílio-doença só poderá ser cancelado na agência do INSS em que a perícia médica foi agendada;
Comprovação da incapacidade: deve ser realizada em perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento implica no indeferimento e arquivamento do pedido.
Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial”.

Fonte: Previdência Social