Esta coluna apresenta para análise um caso em que ocorreu uma cisão parcial de uma empresa, com transferência de valores passivos (provisões de IRPJ/CSLL); mas o fisco federal autuou porque o passivo transmitido seria maior que o contabilizado. E, como a operação ocorreu entre pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado econômico, a situação foi enquadrada como distribuição disfarçada de lucros, pois “no momento em que transferiu um passivo maior que o existente, beneficiou as referidas pessoas jurídicas, se enquadrando perfeitamente na hipótese prevista no inciso VI do art. 464 do RIR/1999”. O contribuinte se defendeu apontando que “nessas circunstâncias é […]