IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DA APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.540 DA RECEITA FEDERAL PARA AS ENTIDADES BENEFICENTES E SEM FINS LUCRATIVOS

 

No início deste ano fomos surpreendidos com a Instrução Normativa 1.540 da Receita Federal do Brasil, publicada em 5 de janeiro de 2015, que alterou a IN 1.234/2012.

 

Esta IN alterou a disciplina da retenção na fonte de tributos e criou uma situação de tributação das entidades beneficentes que será posta em prática nos próximos pagamentos por serviços prestados.

 

Em resumo, a IN 1.540 determina:

 

(1) retenção obrigatória dos valores do imposto de renda – 1,5% (um e meio por cento), da Cofins – 3% (três por cento), da Contribuição para o PIS 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e da Constirbuição Social Sobre o Lucro Líquido – 1% (um por cento). (5,85% para atividades hospitalares)

 

(2) a dispensa da retenção para:

 

2.1 – instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

 

2.2 – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei n º 9.532, de 1997;

 

2.3  – entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, desde que estas apresentem, juntamente com a declaração de imunidade, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), expedido pelos Ministérios das respectivas áreas de atuação da entidade, a IN não autoriza que se apresente o Cebas vencido com protocolo de renovação.

 

§ 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, as entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social deverão apresentar, juntamente com a declaração de que trata o caput, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), expedido pelos Ministérios das respectivas áreas de atuação da entidade, na forma estabelecida pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015)

§ 7º Para fins do disposto no § 6º não serão aceitos comprovantes de protocolos de requerimentos de concessão da certificação e de renovação junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015)

 

(3) que a dispensa da retenção não se aplica à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. (esta norma traz a distinção que a Receita Federal faz entre receitas de serviços – que entende tributáveis – e outras receitas, tais como doações e contribuições associativas)

 

A leitura da referida instrução normativa nos leva a temer que o Ministério da Saúde passe automaticamente a reter os valores dos tributos mencionados nas faturas do SUS daquelas entidades cuja validade nominal do Cebas expirou, independentemente de protocolo de renovação.

 

Da mesma forma, acreditamos que a Receita Federal vá determinar aos planos de saúde que estes também retenham estes tributos.

 

Diante desta situação, caso o CEBAS atual esteja “vencido” (válido e com protocolo de renovação protocolado), nossa orientação é o ajuizamento imediato de ação judicial para impedir que a Instituição sofra os efeitos desta Instrução Normativa, com pedido liminar para suspender qualquer retenção.

 

Atenta a esta situação, a Kinsel Advogados Associados, especializada em Direito Tributário e do Terceiro Setor, se coloca à disposição para evitar estas indevidas retenções e também, caso já tenha ocorrido, para recuperar estes valores indevidamente retidos. Caso a instituição tenha interesse, os contatos podem ser feitos pelos telefones (51)3059-0138, (51)3472-9978, (51)9953-6333, ou pelos e-mail’s [email protected] e [email protected].


O inteiro teor da referida IN 1540 está disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in12342012.htm

Fabio Adriano Stürmer Kinsel

OAB/RS 37.925