A suspensão e interrupção de prazos processuais

A diferenciação entre suspensão e interrupção dos prazos processuais é uma questão que sempre causa confusão, sobejamente aos operadores do direito. Ainda mais nesta época do ano na qual mais um período de recesso forense chega ao final para as instâncias ordinárias, permanecendo os Tribunais Superiores em recesso até o final do mês de janeiro.

Na prática forense, o que sempre se verifica é o aparecimento de problemas e divergências em relação à contagem dos prazos processuais, especialmente após o período de recesso forense. Atualmente o período de duração do recesso forense, embora previsto em lei, depende da deliberação de cada Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça.

É preciso que se verifique, assim, o que cada Tribunal definiu em relação ao período de recesso, e suspensão ou interrupção dos prazos processuais.

Pois bem, é previsão expressa do artigo 179, do Código de Processo Civil, que a superveniência de férias forenses acarreta a suspensão do prazo. Isto significa que o prazo é contado até o dia em que começaram as férias forenses sendo que durante o transcorrer destas a contagem fica suspensa. Com o fim do período de recesso, o prazo é retomado de onde tinha parado.

Esta é uma previsão expressa do Código de Processo Civil, mas já houve casos de juízes e até Tribunais que entenderam que o prazo continuou a fluir normalmente e terminou no primeiro dia de expediente forense imediatamente após o recesso forense, tal como ocorre nos casos em que os prazos se encerram em dias em que não há expediente (artigo 184, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil).

Ainda em relação à suspensão dos prazos processuais, é sempre aconselhável quando da prática de um ato processual, especialmente recursos principalmente aqueles dirigidos aos Tribunais Superiores, que caso a suspensão tenha ocorrido por um feriado ou falta de expediente forense local (ex. feriados municipais, estaduais, suspensão de prazo local por outros motivos), seja ela sempre devidamente comprovada nos autos.

Embora possa se entender que a suspensão seja fato notório, não são raros os casos em que recursos não são conhecidos por conta de não comprovação da suspensão de prazo local, o que acaba prejudicando a análise do mérito.

Há que se diferenciar, também, a suspensão dos prazos da sua interrupção. Em caso de interrupção, o prazo processual deixa de fluir quando do advento da causa que demandou a interrupção, e retorna desde o início quando cessada a causa que lhe deu origem.

A interrupção tem previsão legal esparsa, sendo que os casos de interrupção são legalmente previstos ou são decididos pelo juiz. Um exemplo clássico de interrupção de prazo processual é a oposição de embargos de declaração contra sentença ou acórdão, uma vez que após o julgamento dos embargos o prazo para o recurso a ser interposto volta a ser integral.

De se notar que esta regra não é válida para a interposição de recurso inominado perante os Juizados Especiais, já que neste caso há previsão legal expressa de que os embargos de declaração opostos contra a sentença apenas suspendem o prazo.

Ou seja, havendo uma sentença em juizado especial cível, a oposição de embargos de declaração suspende o curso do prazo para o recurso inominado, que volta a fluir de onde parou quando da intimação do julgamento dos embargos de declaração.

As hipóteses ora mencionadas, enfim, são só um exemplo do cuidado que deve existir com a questão dos prazos processuais.

Fonte: Última Instância