A recuperação judicial para as pequenas e médias empresas

A recuperação judicial, antiga concordata, caminha com novos ares desde 2005, ano em que a Lei nº 11.101/05 foi publicada. De lá para cá o instituto da recuperação judicial trouxe inovações e vantagens em relação à engessada concordata, como prazos mais largos para pagamento das dívidas com os credores, maior autonomia dos credores para aprovar o projeto de recuperação, desconcentração judicial de decisões financeiras. Em que pese a inovação – apenas 1% das empresas realmente se recuperam – a partir de 2014 a lei prevê a possibilidade das pequenas e médias empresas pedirem a recuperação. Esta opção configura benefício real?

Essas alterações têm como finalidade a preservação da empresa, o pagamento dos credores, a preservação do emprego e função social. A exemplo dos Estados Unidos, a lei nasceu para que as empresas não fechem suas portas e, além disso, voltem a ser lucrativas. Levantamento feito por empresas especializadas dos EUA estimou que cerca 30% das empresas norte-americanas que pedem recuperação judicial se recuperam e passam a gerar lucros.

Por meio de uma gestão diferenciada, que envolve a decisão de um administrador judicial, economistas, administradores e advogados, o plano é manter a empresa, que já não caminha bem financeiramente, operando a fim de solver e pagar os seus credores. Nesse contexto, tanto aqui como no sistema norte-americano, a recuperação exige alta capacidade técnica dos profissionais e, por consequência, o valor dos honorários dos economistas, administradores de empresa e advogados.

No Brasil a realidade é bem diferente. Pesquisa feita em 2013, no artigo publicado no Estado de São Paulo (14/10/2013) demonstra que no Brasil apenas 1% das empresas que pediram recuperação judicial voltaram a ser lucrativas. Isso se deve a alguns fatores como a participação dos credores se limitar a aprovação do plano de recuperação. Muitos dos credores não detém conhecimento sobre o trâmite das assembleias de credores. É comum que o comparecimento do credor seja desprovido do apoio de um profissional para orientá-lo, salvo alguns credores como as instituições financeiras, que via de regra são os maiores credores e mais interessados em acompanhar a recuperação da empresa.

Outro fator é a própria operação da empresa. Com pouco confiança no mercado, dívidas para com diversos credores, há dificuldade na concessão de crédito junto a instituições bancárias, compra de insumos e matéria-prima para a produção, bem como para remunerar os funcionários e colaboradores e seus respectivos encargos sociais. Sem investimento financeiro uma empresa em situação normal encontra dificuldades para crescer e se manter, a empresa em recuperação judicial encontra mais obstáculos ante sua situação. Sem contar os casos em que se verifica a mera intenção de fraudar credores e o Estado por diversas artifícios e manobras.

Fonte: Última Instância