Sucesso consagrado com o anúncio em fevereiro deste ano pelo Facebook: a compra do aplicativo WhatsApp por US$ 16 bilhões. Foi o valor mais alto já pago por um aplicativo para smartphones desde que a rede social de Mark Zuckerberg comprou o Instagram; também é a maior aquisição da companhia.
O maior ativo do WhatsApp é a facilitação na comunicação, propiciando a liberdade de manifestação do pensamento e, via de consequência, ainda que de forma indireta, a consagração da democracia. Como todo o tipo de facilitador que está à disposição dos indivíduos no formato eletrônico é exponencial a propagação de conteúdos, inclusive na modalidade de mensagens para grupo de pessoas.
Os negócios que prosperam estão, inevitavelmente, sujeitos `as complicações e os desafios que surgem, principalmente, os jurídicos.
Então, proponho um giro sobre os aspectos jurídicos que envolvem o WhatsApp.
Em decisão, o juiz de primeiro grau determinou: “Deverão ser identificados os envolvidos e os IPIs de seus perfis na rede social.”
A 8.ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) confirmou decisão de primeiro grau, com voto proferido pelo desembargador Salles Rossi no sentido de que o fato de o aplicativo não possuir representação em território nacional não impede o ajuizamento da medida contra o Facebook. “Some-se a isso que serviço do WhatsApp é amplamente difundido no Brasil e, uma vez adquirido pelo Facebook e somente este possuindo representação no país, deve guardar e manter os registros respectivos, propiciando meios para identificação dos usuários e teor de conversas ali inseridas determinação, aliás, que encontra amparo na regra do artigo 13 da lei 12.965/14 (conhecida como Marco Civil da Internet).”
E segue o procurador em sua representação: “Diante de tamanha invasão da privacidade alheia, a ponto de causar reações de revolta, como se extrai dos autos, entre muitos eleitores, ‘obrigados’ a suportar, quase que diariamente, mensagens que consideram indesejáveis, que não lhes dizem respeito ou cujo envio sequer por eles anuído.”
Novamente temos o debate em torno da privacidade.
Este tema é de relevância suprema pela possibilidade de atingir a todos nós. Repito aqui algumas frases que já imprimi nesta coluna, no artigo: Eu posso ser esquecido? : O confronto entre liberdade de informação e os direitos da personalidade, onde ambos transitam pelos domínios do direito constitucional, em que de um lado há o legítimo interesse de “querer ocultar-se” e, de outro, o não menos legítimo interesse de se “fazer revelar”, a questão poderá ser solucionada a partir da exegese dos arts. 11, 12, 17, 20 e 21, do Código Civil, todos em acordo com a Constituição Federal.
Há que se julgar caso a caso para decisão de qual principio constitucional deverá prevalecer.
E também utilizando o WhatsApp estão os candidatos em Minas Gerais, Pimenta da Veiga (PSDB) e Fernando Pimentel (PT). São várias acusações que trocam acusações em vídeos compartilhados.
O entendimento da magistrada da 2.ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF foi no sentido de que não haveria provas de que a conduta da funcionária tenha lesado a honra e a boa fama da empresa: “Os trechos extraídos das mensagens e transcritos na peça defensiva, ao contrário do que pretendia demonstrar a reclamada, não indica que a reclamante tenha realizado qualquer manifestação pejorativa a algum empregado ou preposto da empresa. Dessa forma, observa-se que as reclamadas não conseguiram comprovar a veracidade dos motivos que levaram a dispensa por justa causa da reclamante, tendo, inclusive, as testemunhas apresentadas por ambas as partes confirmado a inexistência de comentários realizados pela reclamante sobre seus superiores hierárquicos.”
Também aqui estamos diante da dicotomia entre a liberdade de manifestação do pensamento e a inviolabilidade da vida privada. Continua a juíza em sua sentença prolatada: “O celular é um aparelho eletrônico de uso particular do indivíduo, ou seja, um instrumento de troca de informações de âmbito privado.” E prossegue: “A reclamante, enquanto gerente da empresa, não tinha direito ou obrigação de censurar o teor das conversas havidas dentro do grupo pelo celular, dado o próprio caráter privado da troca de informações em questão e do direito à livre manifestação de pensamento assegurado também pela Carta Constitucional.”
Fonte: Última Instância
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