Projetos de Lei ajudam criação de Startups por meio de incentivos tributários

Projeto de autoria do Senador José Agripino (DEM-RN), já aprovado no Senado por unanimidade e atualmente em trâmite perante a Câmara dos Deputados (PLP 6625/2013) cria regime tributário diferenciado para empresas de tecnologia nas áreas de informática e internet.

Em suma, o projeto visa conceder isenção de todos os impostos federais para startups de tecnologia pelo período de dois anos, prorrogáveis por mais dois, desde que tenham receita bruta trimestrial igual ou inferior a R$ 30.000,00 e no máximo 4 funcionários. Por receita bruta, para os fins do mencionado PL, entender-se-á o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta alheia, não incluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

A isenção atingiria, segundo o art. 2º do projeto, empresas que prestem serviços de email, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs; comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet; distribuição ou criação de software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos; desenho de gabinetes e desenvolvimento de outros elementos de hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos de informática; e atividade de pesquisa ou desenvolvimento de ideia inovadora com modelo de negócios baseada na internet e nas redes telemáticas.

Outro projeto que também nos salta aos olhos, mas em fase inicial, também do Senador José Agripino, é o PLS – Projeto de Lei do Senado Nº 54 de 2014. Referido projeto visa alterar a lei 9.250 de 26 de dezembro de 1995, para permitir que sejam deduzidos da base do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) parcela dos valores investidos na integralização de capital social em sociedades empresárias – Startups.

O projeto prevê alguns requisitos para tal dedução, tais como o investidor deverá permanecer na condição de sócio cotista ou acionista, sendo vedada a participação como sócio-gerente, diretor ou administrador da pessoa jurídica investida; o investidor não poderá ter o controle majoritátios das cotas da PJ; e os valores integralizados deverão permanecer por no mínimo três anos à disposição da pessoa jurídica, sendo vedada a diminuição do capital social a qualquer título.

Projetos como esses, devem ser acompanhados de perto pela advocacia e por empreendedores de todo o Brasil, pois são louváveis em um país onde há tanta burocracia e alto custo para investimento em qualquer negócio.

Fonte: Última Instância