Prescrição para reembolso de honorários em causa trabalhista é de dois anos

Quando um trabalhador pede ressarcimento, seis anos após o fim de uma ação trabalhista, por contra de honorários advocatícios pagos, a prescrição a ser reconhecida não é de natureza civil, mas sim trabalhista, uma vez que o pedido formulado pelo trabalhador na nova ação decorre dos créditos que foram reconhecidos na ação proposta anteriormente.

Foi esse o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao julgar um caso de um trabalhador que ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora, uma empresa de telefonia fixa, postulando indenização por conta do pagamento de honorários advocatícios em outro processo ajuizado contra a mesma empresa.

A empregadora argumentou que ocorreu prescrição bienal, acolhida pelo juízo de primeiro grau, sendo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do CPC.

Mas o trabalhador recorreu pedindo a aplicação da prescrição civil, prevista no artigo 206 do CC, e insistindo na condenação da reclamada ao pagamento da indenização pelos honorários contratuais.

Decorre dos créditos
Em seu voto, o desembargador relator, Marcus Moura Ferreira, destacou que o reclamante propôs ação anterior contra a mesma reclamada, quando foram postulados direitos decorrentes do contrato de trabalho entre as partes, que transitou em julgado em 20 de julho de 2007.

Porém, o pedido formulado na atual ação, ajuizada em 3 de julho de 2013, refere-se à indenização decorrente de despesas assumidas pelo reclamante com a contratação de advogado para defender seus interesses na outra ação, proposta perante a Justiça do Trabalho.

Segundo Ferreira, a prescrição a ser reconhecida não é a de natureza civil, como entende o trabalhador, mas sim a trabalhista, prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, uma vez que o pedido formulado pelo trabalhador na nova ação decorre dos créditos que foram reconhecidos na ação anteriormente proposta, configurando, dessa forma, pretensão acessória que deixou de ser pleiteada em momento oportuno.

No entender do relator, o marco inicial da prescrição para reclamar os créditos postulados na nova ação não corresponde à data do pagamento dos honorários advocatícios. Isto porque a suposta lesão ao direito já havia sido consumada quando o reclamante contratou o advogado para a propositura da ação anterior.

“E ainda que se pudesse considerar que o direito só surgiu com o reconhecimento judicial dos créditos postulados no processo, a sentença ali proferida transitou em julgado 20 de abril de 2007, ou seja, há muito mais de dois anos da propositura da presente ação, o que atrai irremediavelmente a decretação da prescrição”, argumentou.

Salientou ainda o desembargador que, nos termos da Súmula 268 do TST, a ação trabalhista interrompe a prescrição, ainda que arquivada, mas apenas em relação aos pedidos idênticos, quando a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la, conforme disposto no parágrafo único do artigo 202 do Código Civil brasileiro. E ele acrescentou não ser esse o caso, uma vez que o pagamento dos honorários advocatícios obrigacionais somente foi postulado na segunda ação, tornando prejudicado o exame do mérito dos honorários contratuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

Fonte: ConJur