O cerco ao contribuinte brasileiro

O contribuinte brasileiro está se transformando em um acossado, pois a cada dia que passa tem paulatinamente impedido seu acesso ao Poder Judiciário para discutir qualquer matéria tributária. Não há como, por exemplo, discutir uma atuação indevida perante o Poder Judiciário sem que se tenha que garantir a ação. Ou seja: só se poder litigar com o fisco se for ofertada garantia de que, no final da ação, se o contribuinte foi vencido, o tributo será pago.

A situação se complica diante do fato de que a garantia prioritariamente deve ser em dinheiro, havendo muita resistência, seja dos juízes, seja do próprio fisco, em aceitar outras garantias, exceto a carta de fiança. Logo, esta situação, de fato, inibe o debate das questões tributárias e fiscais, fazendo muitas vezes com que o contribuinte pague autuações descabidas, as quais poderiam ser revistas pelo Poder Judiciário.

Esta situação cria uma desigualdade desesperadora entre o contribuinte e o fisco, a qual se não for debelada estabelecerá no país uma ditadura fiscal sem precedentes, haja vista que muito é exigido do contribuinte – uma carga fiscal que aumentou mais de 60% nos últimos dez anos – sendo que muito pouco lhe é entregue em contrapartida, na forma de benefícios sociais.

Atualmente nas execuções fiscais das quais o contribuinte pretende se defender, a penhora on line de dinheiro é amplamente utilizada pelos juízes, sendo certo que de uma hora para outra, uma pessoa física ou uma pessoa jurídica tem seus recursos financeiros retirados de suas contas bancárias, para garantir o fisco mesmo que a exigência tributária seja indevida. Agora, se o contribuinte quiser receber de volta o tributo que lhe foi cobrado indevidamente, então que entre na fila dos precatórios e aguarde longos anos. Além do que a penhora on line sequer está prevista no Código Tributário Nacional.

Muitas vezes o fisco cobra tributo que sabe de antemão que é indevido, mas mesmo assim o cobra. Para ele nada acontece, enquanto que o contribuinte para se defender deve garantir o juízo, na maioria das vezes com dinheiro. Até mesmo para a garantia por meio da carta de fiança, são tantas as exigência e objeções do fisco, infelizmente aceitas pelos juízes, que muitas vezes passam-se anos sem a que carta de fiança seja aceita. É, de fato, um verdadeiro cerco.

Recentemente, por meio da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014 – foi modificada a regulamentação para o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial nas execuções fiscais e nos parcelamento administrativos de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Novamente são impostas diversas exigências pelo fisco federal para que o contribuinte se valha desta espécie de garantia. Mas, a aberração maior está no fato de que a aceitação do seguro garantia judicial em execuções fiscais não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como a inclusão ou manutenção do devedor no Cadin.

Ora, este é outro certo desmedido ao contribuinte, o de impedir a emissão de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa. As pessoas físicas ou jurídicas não realizam negócios sem estas certidões, paralisam as suas vidas. O seguro garantia, portanto, não valerá para nada. Esta questão terá que ser apreciada pelo Poder Judiciário.

A luta contra a ditadura fiscal deve ser contínua, pois ela está chegando ao seu ápice e gerando efeitos nefastos para o Brasil.

Fonte: Última Instância