Responsabilidade do empregador em caso de acidente do trabalho

Há dois tipos distintos de responsabilidade para o empregador, quando o empregado sofre acidente do trabalho: a primeira é a obrigatoriedade de constituir seguro contra acidentes do trabalho, conforme art. 7º, inciso XXVIII, da CF (Constituição Federal), que está regulada pelo art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91.

Trata-se do SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho), cujo pagamento está a cargo da Previdência Social, mas é custeado integralmente pelas empresas com taxas que variam de 1% a 3% (que pode ser dobrado) conforme o risco de acidente do trabalho, em decorrência da atividade preponderante da empresa ser considerado leve, médio ou grave. O SAT não se confunde com o seguro de acidentes pessoais ou seguro de vida.

Assim, o trabalhador acidentado tem direito às seguintes coberturas acidentárias, pagas pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), com os recursos provenientes do SAT: a) auxílio-doença acidentário; b) auxílio-acidente mensal; c) aposentadoria por invalidez; d) pensão por morte e; e) habilitação e reabilitação profissional e social. Tais benefícios são pagos pelo INSS, independentemente da existência de culpa do empregador.

A segunda é a obrigação do empregador que também decorre do art. 7º inciso XXVIII da CF, que é responsabilidade indenizatória com base no direito civil (art. 186 do Código Civil), em face de dolo ou culpa. Estabelece o art. 186 do Código Civil que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito“.

De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII, da CF, o seguro obrigatório (SAT) a cargo da Previdência Social (INSS) não cobre e nem exclui as reparações por danos materiais, morais e estéticos (indenizações por danos morais, materiais e estéticos): “Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa“.

No mesmo sentido, estabelece o art. 121 da Lei n. 8.213/91: “O pagamento pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem“.

Isso quer dizer que se o empregado sofre acidente do trabalho por culpa do empregador (exemplo: o empregado sofre amputação de três dedos da mão e fica configurada a culpa do empregador, porque este não lhe deu o treinamento de segurança obrigatório) e a sua capacidade laborativa fica reduzida, caberá ao empregador pagar indenização por danos materiais, que compreende o pagamento das despesas de tratamentos médicos, hospitalar, fisioterapia,  medicamentos, protéses, pensão vitalícia em razão da redução da capacidade laborativa, bem como indenizações por danos morais e danos estéticos.

Para suportar as altas indenizações que são fixadas nas ações movidas pelos empregados acidentados, algumas empresas contratam seguro de responsabilidade civil, cujo valor pago pela Seguradora pode ser compensado com aquele fixado pelo Juiz. Não há obrigação legal de o empregador contratar o seguro de responsabilidade civil.

A compensação de valores é permitida porque o objetivo do seguro de responsabilidade civil contratado pela empresa se destina justamente para fazer frente a tais indenizações decorrentes do direito civil, devidas pelo empregador. Nesse sentido, o seguinte julgado:

“SEGURO CONTRATADO PELA RECORRENTE COM EMPRESA PRIVADA. VALOR RECEBIDO PELO OBREIRO. ABATIMENTO. Seguro contratado pela recorrente com uma empresa privada de seguros não se confunde com o seguro obrigatório de acidente de trabalho referido no art. 7º, XXVIII, da Carta da República. O segundo é um direito dos trabalhadores, na forma do artigo constitucional referido, é pago ao Órgão Previdenciário, em conformidade com o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91. É de natureza obrigatória e seu objetivo e assegurar o empregado independentemente de culpa, conforme já referido em tópico anterior. O primeiro não constitui obrigação do empregador, já que não tem previsão em norma, seja autônoma ou heterônoma. Decorre de diligência voluntária da empresa, com o objetivo de minimizar os gastos na hipótese de acidentes de trabalho com culpa do empregador. Recurso a que se dá provimento para determinar o abatimento do valor pago ao reclamante a título de seguro privado contratado pela recorrente” (TRT3 – Proc. n. 207-2006-070.03.00-2 RO, Rel. Juíza Taísa Maria M. de Lima; publicado em 12.10.2006).

Quando o empregado usa veículo para o trabalho e se envolve em acidente de trânsito, poderá o empregador ser responsabilizado civilmente se, por exemplo, forneceu veículo em péssimas condições e isso acabou causando o acidente (responsabilidade subjetiva).

Entretanto, há casos em que a Justiça do Trabalho vem considerando que o empregador tem responsabilidade objetiva pelo acidente (independe de culpa ou dolo), como no caso de atividade de risco. Exemplo: empregado que é obrigado a usar moto para executar o trabalho e se envolve em acidente de trânsito. Há julgados que consideram essa atividade como de risco e condenam o empregador a pagar indenização por danos morais e materiais.
Há também o seguro de vida em grupo, cuja contratação pelo empregador não é obrigatória, salvo se decorrer de previsão em norma coletiva. O seguro de vida em grupo, em que o empregador figura como estipulante, pode ser contributário ou não contributário, dependendo de o segurado/beneficiário participar ou não do pagamento do prêmio à seguradora.

Se a Seguradora se negar a pagar o capital garantido pelo seguro, porque as lesões apresentadas pelo empregado/segurado não estão cobertas, não cabe a empregadora nenhuma responsabilidade pelo não pagamento. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:

SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Havendo previsão em norma coletiva da concessão de seguro de vida em grupo apenas para os casos de morte natural, morte acidental e invalidez permanente por acidente, total ou parcial, não se beneficia deste benefício o trabalhador aposentado por invalidez em decorrência de doença comum (código 32). (TRT 3ª R; RO 816/2008-022-03-00.0; Primeira Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; DJEMG 12/05/2010).

Todavia, se o empregado não recebe o prêmio da Seguradora por culpa do empregador, aí sim, cabe a este pagar indenização correspondente:

“SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PARTE DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. A obrigação de a reclamada indenizar o empregado aposentado por invalidez somente tem lugar, caso se demonstre que o trabalhador não recebeu o prêmio da Seguradora por culpa exclusiva da empregadora. Ausente essa prova, resta improcedente a pretensão. (TRT 3ª R; RO 00271-2007-048-03-00-3; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Paulo Maurício Ribeiro Pires; Julg. 10/07/2007; DJMG 13/07/2007).

Outra hipótese que também pode levar a empregadora a assumir a responsabilidade pelo pagamento é quando a Seguradora se recusa a cumprir a obrigação prevista na apólice, conforme se vê do seguinte julgado:

“Seguro de vida. Valor da indenização. Responsabilidade pelo pagamento. A análise mais acurada do presente caso leva à conclusão de que a reclamada deve responder solidariamente pelo pagamento da indenização do seguro de vida que contratou em favor da reclamante, uma vez que foi demonstrado que a seguradora se recusou, indevidamente, a proceder ao aludido pagamento. Tendo a reclamante se aposentado por invalidez, não se pode negar o direito dela à indenização contratada. A recusa da seguradora em cumprir com a obrigação prevista na apólice evidencia sua inidoneidade, e, consequentemente, caracteriza as culpas in vigilando e in eligendo do empregador, tal como decidiu o tribunal regional. Nesse contexto, tem-se que a suposta violação do artigo 265 do Código Civil é meramente aparente. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (TST; RR 1341/2004-104-03-40.6; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DEJT 03/09/2010; Pág. 1706).

Por fim, o empregador também pode ser obrigado a pagar a indenização no caso de a convenção coletiva obrigar a contratação de seguro de vida em grupo e este não cumprir a obrigação.

Fonte: Última Instância