Em 23.05 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral reconhecida e por unanimidade, que as receitas de exportação decorrentes da variação cambial não devem ser tributadas pelo PIS/COFINS (RE 627.815). A alegação da União foi de que tais receitas seriam de natureza financeira, e não decorrentes da exportação, razão pela qual não deveria incidir a imunidade assegurada constitucionalmente e comporiam a base de cálculo das referidas contribuições. A Relatora, Ministra Rosa Weber, decidiu que tais receitas são decorrentes da exportação, sujeitando-se, portanto, à imunidade prevista na Constituição da República (art. 149, § 2o, inciso I). Em 22.05 […]