Lei 12.551/2012 – Nova lei que regulamenta o trabalho à distância

No fim de 2011, foi sancionada a lei 12.551/11, que surgiu com a intensão, pelo menos em tese, de acabar com a distinção entre o trabalho realizado dentro e fora das empresas. Dizemos em tese, pois o art. 6º da CLT, que foi alterado pela referida lei, já tratava do assunto praticamente nos mesmos termos do atual texto, havendo na verdade, apenas uma mudança no conteúdo da redação.

Essa nova lei vem gerando uma grande celeuma entre empregadores e empregados. E esta discussão toda, se justifica justamente pelo fato de que esta lei, de novo não trouxe praticamente nada, gerando apenas alarde.

Na verdade a lei não falou o que deveria falar. Ou seja, não estabeleceu regras para o empregado que atua fora do ambiente da empresa, em home office, nas ruas ou usando qualquer meio tecnológico de comunicação.

Muitos empregadores, com o surgimento da nova lei temem pelos riscos trabalhistas, pois entendem que a lei protege apenas o trabalhador. Não estabelece limites, desde os tipos de profissionais que podem atuar fora da empresa, até de que forma deve ser feito o controle de horas trabalhadas pelo empregado. Como evitar que um profissional, sem autorização ou acordo prévio, passe a noite toda trabalhando, exigindo após, o pagamento de inúmeras horas extras realizadas, além é claro de eventual adicional noturno, por exemplo?

Pelos empregados a preocupação é de que esse temor por parte das empresas e empregadores possa gerar uma queda nos índices de contratação.

É possível dizer que, se houve alguma novidade trazida pela lei, foi o acréscimo do parágrafo único que equiparou os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão (telefones, celulares, pagers, e-mail e qualquer forma de comunicação à distancia) aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. E cabe aqui dizer, que de inovador foi somente o fato de ter materializado aquilo que os tribunais já vêm dizendo.

A nosso ver, não há motivos para tanta preocupação de qualquer dos lados (empregadores e empregados), já que na prática as coisas continuam como sempre foram. Afinal, a lei disse mais do mesmo, perdendo a grande oportunidade de fomentar essa maneira de trabalhar, que, se bem utilizada, trás aos envolvidos muitos benefícios (qualidade de vida, menor impacto ambiental, redução de custos e do trânsito nos grandes centros), mas que se não for regulamentada de forma clara e organizada, pode gerar uma prisão ao trabalhador, que estará ligado ao trabalho full time.

Há de se ressaltar um ponto positivo que ressurgiu com a Lei 12.551/11, a discussão sobre a necessidade de se regular a questão de forma mais detalhada, como já dissemos. Afinal essa maneira de trabalhar é tendência mundial e já é assunto habitual nos tribunais trabalhistas de todo o país.

Fonte: Contexto Jurídico